EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL QUANDO INEXISTENTE RELAÇÃO DE EMPREGO

INTRODUÇÃO

 

O Direito enquanto norma jurídica traduz-se na positivação de preceitos legais norteadores das relações sociais e regulamentador de direitos e obrigações. Contudo, sobre a norma jurídica compete aos operadores do Direito a aplicação da hermenêutica jurídica, seja para a interpretação da norma à luz da pirâmide de Hans Kelsen, seja para a interpretação da norma em seu viés teleológico e sistemático.

Não diferente dos outros ramos do direito, quando o debate versa sobre o direito tributário, ainda que inserido no direito público, imperiosa a propedêutica da origem das normas tributárias, seu alcance e sua compatibilidade com todo o ordenamento jurídico.

Larcordaire, nos idos do século XIX já dizia: “Entre os fortes e fracos, entre ricos e pobres, entre senhor e servo é a liberdade que oprime e a lei que liberta”[1]. Por Sua vez, Adam Smith ponderou: “Todo o imposto, contudo, é, para quem o paga, não um sinal de escravatura, mas de liberdade. Denota que está sujeito ao governo, mas que, como tem alguma propriedade, não pode ser propriedade de um senhor”.(apud TORRES,1991, pag 139) [2]

Eis que a existência do tributo é fator primordial e essencial para o estado democrático de direito. Todavia se o imposto tem como objetivo precípuo a busca da Liberdade, também possui como limite a mesma Liberdade que almeja.

Neste prisma, a Constituição Federal traz um capítulo inteiro sobre a limitação do poder de tributar.

Assim, não são todas as relações jurídicas passíveis de tributação, ao passo que somente sobre os fatos inseridos no ordenamento jurídico tributário que estejam em consonância com a Constituição Federal, é que se pode exercer o direito de tributar.

Por isso, não basta apenas constar em norma jurídica positivada a previsão de tributação sobre determinado fato, para que a efetivação da tributação seja legal e constitucional, pois a legalidade e a constitucionalidade de um determinado tributo, obrigatoriamente deve passar pela hermenêutica jurídica e ser compatível com as demais normas tributárias, e principalmente compatível com a Constituição Federal.

A problemática posta para análise no presente estudo recai sobre a legalidade e a constitucionalidade da contribuição sindical rural patronal de empresas que não possuam empregados. Isto porque, o tributo a ser analisado, diferentemente das contribuições sociais, possui suas nuances ligadas ao Direito do Trabalho, uma vez que contribuição de interesse de categorias profissionais e econômicas.

Destaca-se que a referida contribuição foi  instituída em nosso ordenamento por Decreto-Lei anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.

Nesta toada, proceder-se-á à análise da legalidade e da constitucionalidade  da contribuição sindical rural patronal, a partir de uma leitura do ordenamento jurídico sob a perspectiva Constitucional, bem como através dos preceitos norteadores constantes no Código Tributário Nacional, mormente no tocante ao artigo 109 do CTN cumulado com o artigo 110 do mesmo diploma legal, no intuito de buscar supedâneo para enfrentar a problemática sob análise.

 

  1. ESMIUÇANDO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL

 

Para uma correta compreensão de um determinado estudo jurídico, temos que primeiramente necessário o conhecimento do objeto a ser analisado, mormente diante sua evolução histórica, sua classificação no ordenamento jurídico e tratando-se de direito tributário, a dissecação da regra matriz de incidência.

  • PONDERAÇÕES CRONOLÓGICAS

Primeiramente, necessário destacar que a contribuição sindical rural possui previsão legal anterior à Constituição Federal de 1988, tendo sido instituída, nos moldes atuais, pelo Decreto-lei nº. 1166/71.

No referido Decreto-Lei, inicialmente a competência para lançamento e cobrança da contribuição foi delegada ao INCRA. In verbis:

“Art 4º Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente decreto-lei”.

 

Após o advento da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o disposto no artigo 10, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e a posterior edição da Lei n. 8.022/90, a competência para o lançamento e cobrança da contribuição passou para a Secretaria da Receita Federal, e se dava em conjunto com o lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR.

Posteriormente houve a edição da Lei 8.847/94, que em seu artigo 24 determinou a transferência da competência para a Confederação Nacional da Agricultura (CNA), permanecendo assim até os dias atuais.

A Lei 9701/1998 permeou algumas alterações no Decreto-Lei 1166/71, principalmente no tocante ao fato gerador do tributo e o sujeito passivo da contribuição, temas que serão abordados com maior amplitude adiante.

  • NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL

 

Tema de suma relevância para o presente estudo é a natureza jurídica da contribuição sindical rural, mormente para caracterizar a sua inserção do direito tributário.

A natureza jurídica de tributo da referida contribuição encontra guarida no artigo 149 da Constituição Federal, a qual prevê a possibilidade de instituição de contribuição de interesse de categorias econômicas e profissionais. In verbis:

“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

 

Quanto à natureza jurídica, explica Paulo Ayres Barreto[3]:

“As contribuições devem ser vistas como espécies tributárias distintas dos impostos e taxas. Não se confundem com os impostos por terem (i) fundamento constitucional distinto, a ser submetido a contraste constitucional (necessidade e adequação de atuação) e (ii) destinação constitucional.”

 

            Seja para aqueles doutrinadores que adotam a teoria bipartida[4], a tripartite[5], a quadripartite[6] ou para os que defendem a teoria pentapartite,[7] no tocante a classificação dos tributos, não resta celeuma acerca da natureza jurídica tributária da contribuição sindical rural patronal.

Cumpre informar, que poucos são os estudos dedicados de forma perfunctória a analise do aspecto tributário das contribuições sindicais em geral, e menos ainda acerca da contribuição sindical rural patronal.

Conclui-se por meio da hermenêutica estrita do texto constitucional que a contribuição sobre análise deve seguir a regra das demais contribuições, inclusive quanto à definição do fato gerador, base de cálculo e o sujeito passivo da obrigação tributária.

  • A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

 

Toda análise de um tributo deve passar pela elaboração de sua regra-matriz de incidência, e para o presente estudo, adotar-se-á a nomenclatura utilizada por Paulo de Barros Carvalho, quanto aos critérios – “no sentido de coordenadas da norma que permitem reconhecer o fato descrito e a relação instaurada, já que aspectos não pertencem à norma em si, mas ao fato e à relação” – da  regra matriz de incidência, conforme nos ensina José Roberto Vieira.[8]

E para a dissecação da regra-matriz de incidência, Paulo de Barros Carvalho, divide os critérios da seguinte forma:

“Na hipótese (descritor), haveremos de encontrar um critério material (comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Já na conseqüência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de calculo e alíquota).”[9]

 

Para o presente estudo, mostra-se relevante a análise do critério material (na hipótese) e dos critérios pessoal e quantitativo (na consequência). Para tanto, torna-se imprescindível o estudo conjunto das disposições legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (atinente à contribuição sindical urbana) e no Decreto-lei 1.166/71 (atinente à contribuição sindical rural).

Destarte que a necessidade de análise de dispositivos da CLT justifica-se uma vez que a o Decreto-lei 1.166/71 faz expressa remissão à artigos da CLT que conforme a seguir será demonstrado, compõem a regra-matriz de incidência tributária da contribuição sindical rural.

Neste diapasão, em razão do objeto a ser delimitado no curso do presente artigo, interessa neste momento a análise específica do artigo 1º, inciso II, alínea “c” do Decreto-lei 1.166/71, em conjunto com os artigos 578 e 579 da CLT. In verbis:

 “Art. 1º.  Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

II – empresário ou empregador rural:

  1. c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.”[10]

 

“Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.”[11]  

 

“Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.”[12]

 

            Da legislação atinente às contribuições sindicais, em especial à contribuição sindical rural patronal, extrai-se da regra-matriz de incidência:

 

  1. Critério material:

 

Revelado pela conduta do verbo “participar” com o complemento “de categoria profissional ou econômica ou profissão liberal representadas pelo respectivo sindicato.” De antemão possível averiguar que amplitude de dos significados que podem ser extraídos do critério material, relegando-se ao intérprete a exação de seu critério.

 

  1. Critério pessoal:

 

No tocante ao sujeito ativo da relação não há celeuma de que a figura é o sindicato representativo, por delegação da capacidade tributária ativa.

Quanto ao sujeito passivo da relação tributária, temos que a CLT determina como: empregadores; empregados; profissionais liberais; profissionais autônomos. A CLT, em seu artigo 580, traz expressamente às expressões: empregadores, empregados e profissionais.

`Por sua vez, no tocante ao Decreto-lei 1166/71, no que se refere a contribuição sindical rural, o artigo 1º, inciso II, alínea “c”, traz como sujeito passivo: “os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região”

  1. Critério quantitativo

Com relação ao critério quantitativo (base de calculo e alíquota) da contribuição sindical rural patronal, temos que há previsão no artigo 4º, §1º do Decreto-lei 1.166/71 que assim dispõe:

  • 1º Para efeito de cobrança da contribuição sindical dos empregadores rurais organizados em empresas ou firmas, a contribuição sindical será lançada e cobrada proporcionalmente ao capital social, e para os não organizados dessa forma, entender-se-á como capital o valor adotado para o lançamento do impôsto territorial do imóvel explorado, fixado pelo INCRA, aplicando-se em ambos os casos as percentagens previstas no artigo 580, letra c , da Consolidação das Leis do Trabalho.

Da norma supracitada extraísse, dentre outros, como base de cálculo o valor adotado para lançamento do Imposto Territorial do Imóvel (ITR no caso). Destacamos apenas esse critério quantitativo, pois será ponto relevante neste estudo.

  1. ANÁLISE DO DECRETO-LEI 1.166/71 QUANTO A SUA RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E AS TESES ENFRENTADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tratando-se de norma tributária instituída anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, necessário à análise para averiguar se a referida norma foi recepcionada pela CF, ou seja, se o seu conteúdo é compatível com os preceitos delimitados pela carta magna.

Destarte, é de informar que o Supremo Tribunal Federal posiciona-se pela  recepção do Decreto-lei 1166/71 pela Constituição Federal de 1988. In verbis:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO. I. – A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes. II. – Agravo não provido.[13]

 

Em pesquisa junto ao repositório jurisprudencial online do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a decisão supracitada foi a primeira a ser enfrentada pelo colegiado acerca do tema, da qual se extrai que o STF se posicionou, e continua a se posicionar, pela recepção do Decreto-lei 1.166/1971 pela Constituição Federal de 1988.

A tese de não recepcionalidade do Decreto-Lei foi a primeira a ser enfrentada pelo STF, sendo que posteriormente outras foram enfrentadas, conforme adiante se demonstrará.

  • Tese de bitributação e da necessidade de filiação sindical

 

Os contribuintes levaram à análise do Supremo Tribunal Federal, a tese de bitributação, segunda a qual se alega que o fato gerador da contribuição é o mesmo fato gerador do Imposto Territorial Rural (ITR), bem com idêntica a sua base de cálculo.

Nesta esteira, cumpre analisar com mais afinco, a constitucionalidade da regra matriz de incidência em questão, que a priori, diante uma lastimável redação, pode confundir o critério material e o sujeito passivo da contribuição, transparecendo como fato gerador ser proprietário de mais de um imóvel rural.

Destaca-se que o artigo 149 da Constituição Federal é claro ao prever que as contribuições sociais possuem liame com as categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Em se tratando de contribuição sindical, nos parece corolário lógico que haja a representatividade da classe econômica ou profissional para que surja a relação jurídica antecedente, e portanto o critério material.

Em uma análise perfunctória possível a percepção de que em tese, a regra-matriz de incidência previsto na Lei 1166/71 vai de encontro ao disposto no artigo 149 da Constituição Federal, uma vez que ser proprietário de imóvel, a priori, não possui o condão de enquadramento em classe econômica e tampouco poderia configurar o sujeito passivo da relação tributária.

Tal fato assevera-se quando se está diante de contribuição sindical, a qual possui ligação umbilical com a existência de relação de emprego. As entidades sindicais prestam-se para a defesa dos interesses da categoria frente às negociações coletivas de trabalho, não possuindo representação efetiva sem que haja a relação jurídica laboral.

Sobre a tese de bitributação, colhe-se da Jurisprudência do STF:

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição Sindical Rural. Recepção do Decreto-Lei nº 1.166/1971 pela CF/88. Natureza tributária. Bitributação. Não ocorrência. Ausência de violação dos arts. 145, § 2º e 154, I, da CF/88. Precedentes. 1. A Contribuição Sindical Rural (instituída pelo DL n 1.166/71) tem natureza tributária e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Precedentes da Corte. 2. Não procede a alegação de bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e os fatos geradores da Contribuição Sindical Rural e do Imposto Territorial Rural ITR. O inciso I do art. 154 da CF/88 não é aplicável à referida contribuição. 3. Agravo regimental não provido. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.”[14]

 

O que se verifica acerca do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, é que a contribuição sindical rural, de natureza tributária, não está sujeita ao disposto no inciso I do artigo 154 da Constituição Federal de 1988, ou seja, que é possível a utilização do mesmo fato gerador e base de cálculo de um determinado imposto para as contribuições previstas no artigo 149 da CF/88.

Portanto o STF já havia se pronunciado acerca da constitucionalidade da contribuição sindical rural patronal, declarando que não se trata de bitributação o fato desta possuir alguns dos critérios do ITR.

Tal circunstância ganhou maior relevância jurídica após o reconhecimento de Repercussão Geral do tema, com a reafirmação da Jurisprudência até então praticada. Vejamos:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Contribuição Sindical Rural recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 4. Hipótese de bitributação. Inocorrência. 5. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência desta Corte. 6. Recurso extraordinário provido.”[15]

De igual modo, há tempos, conforme julgamento do Agravo de Instrumento – AI 509518 de relatoria do Ministro Carlos Velloso, da segunda Turma do STF, já citada no presente artigo, temos que o Supremo também superou a tese de necessidade de filiação sindical para a obrigatoriedade da contribuição, concluindo pela sua desnecessidade.

Em que pese a superação das referidas teses, e a manutenção da constitucionalidade do Decreto-lei 1.166/71 l, cumpre questionar se o debate jurídico foi realizado sob o viés correto, ou seja, se a tese levada à discussão no STF é a tese mais adequada para uma eventual inconstitucionalidade da contribuição prevista na Lei 1166/71.

Isto porque, o que se verifica da jurisprudência já colacionada ao longo do presente trabalho é que as teses enfrentadas resumem-se: a) recepção ou não do Decreto-Lei 1166/71 pela Constituição Federal; b) necessidade ou não de estar-se filiado ao sindicato ou entidade de classe econômica para ser sujeito passivo; c) existência ou não de bitributação ao se analisar o fato gerador e a base de cálculo da contribuição sindical rural em contraponto aos do Imposto Territorial Rural.

Nesta senda, temos que fatores elementares à contribuição em espeque foram deixados de lado nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, tais como: a) conceito de empregador no ordenamento jurídico pátrio; b) momento em que nasce a relação fática-jurídica capaz de configurar um sujeito como empregador.

  1. ANÁLISE JURÍDICA DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “C”, DO DECRETO-LEI 1.166/1971

Como já mencionado alhures, diversas foram as teses analisadas pelo Supremo Tribunal Federal que almejavam a declaração da inconstitucionalidade da cobrança sindical rural patronal.

Todavia, já destacado que as referidas teses não permearam a seara dos conceitos dos institutos jurídicos que dão aso à cobrança da contribuição sindical em comento.

Primeiramente, necessário esclarecer o conceito de contribuições especiais, previstas no artigo 149 da CF/88, de modo que para tanto, citamos Ives Gandra da Silva Martins Filho:

“A “contribuição especial no interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”, tem como nítido, claro e cristalino objetivo garantir a atuação de categorias profissionais e econômicas em defesa dos interesses próprios destes grupos, ofertando, pois, a Constituição, imposição tributária que lhes garanta recursos para que possam existir e atuar”[16]

.

Vale também lembrar, que a referida contribuição possui natureza jurídica tributária em nosso ordenamento jurídico[17], bem como que a contribuição sindical possui ligação umbilical com o Direito do Trabalho, uma vez que voltada para as relações justrabalhistas.

O disposto na alínea “c” do inciso II, do artigo 1º do Decreto-lei 1.166/71, ao equiparar a empregador e empresário o proprietário de mais de uma imóvel rural, o faz tão somente para fins de enquadrar o critério pessoal da regra-matriz de incidência, olvidando-se dos conceitos de empregador e empresário.

A pessoa jurídica proprietária de imóvel rural somente se beneficiará ou se fará representada de fato pelo ente sindical da categoria econômica no momento em que haja relação de emprego. Sem a relação de emprego estamos diante de fato jurídico futuro, não concretizado no mundo real, e portanto não passível de tributação.

Destarte, por meio de uma hermenêutica sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, especial dos artigos 149 da CF e 579 e 580 da CLT, a hipótese de incidência da contribuição sindical somente nasce quando há relação de emprego.

Inexistindo relação de emprego, não há que se falar em contribuição sindical.

Tributar por meio de contribuição sindical o simples fato de ser proprietário de mais de um imóvel rural, estar-se-á tributando a propriedade e não instituindo-se uma contribuição social para interesses de determinada categoria.

É nesta senda que se necessita a correta interpretação da figura do empregador. Para tanto temos que nos socorrer ao disposto no artigo 2º da CLT. In verbis:

“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

 

Do referido artigo, extrai-se que condição sine qua non  para a caracterização de empregador é: admitir, assalariar e dirigir a prestação pessoal de serviço.

Ou seja, da simples leitura é possível concluir que somente é empregador aquele que possui uma relação jurídica de trabalho vigente.

Impossível, com todo respeito à doutrina que pensa de forma diversa,[18] equiparar o termo empregador à qualquer pessoa, jurídica ou natural, que não possua empregados.

A par disso, o artigo 109 do CTN cumulado com o artigo 110 do mesmo diploma legal nos traz que a Lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e alcance de institutos, conceitos e forma de direito privado explícitos ou implícitos na CF. De igual modo adota tais conceitos e definições como fonte subsidiária do ramo específico.

“Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”

 

Os artigos supracitados trazem os parâmetros para a interpretação da legislação tributária.

O jurista Eduardo Sabbag, nos ensina que “interpretar a lei é compreendê-la, em grau de suficiência, diante da pletora de significações possíveis que pressupõe, da “ausência de univocidade da linguagem empregada pelo legislador”[2], determinando, com exatidão, seu verdadeiro desígnio, ao demarcar as hipóteses todas a que se estende sua aplicação.”[19]

A legislação tributária traz em seu bojo conceitos e definições de Direito Privado, e nem sempre os explica, tais como exemplifica Eduardo Sabbag:

“É corriqueira a utilização de conceitos do Direito Civil na seara tributária, tais como encontramos no CTN: obrigação (art. 113); bem imóvel (art. 130); pagamento (art. 157 e seguintes); compensação (art. 170), transação (art. 171); remissão (art. 172) etc. Daí se afirmar que o Direito Tributário é um direito de sobreposição ao Direito Privado. “Isso significa que as hipóteses tributárias são construídas de modo a incidir em situações já reguladas, em sua maior parte, pelo direito civil e comercial”[76].”[20]

Justamente por se incorporar de conceitos advindos de outros ramos do direito, é que se faz necessária a interpretação sistêmica destes conceitos, conforme previsto nos artigos 109 e 110 do CTN.

Os conceitos dos termos utilizados para definições de situações jurídicas não próprias do direito tributário pela legislação tributárias, “deve ser buscado em seu nascedouro, isto é, no Direito Privado, valendo-se de uma interpretação sistemática”.[21]

E mais, tratando-se de legislação anterior à Constituição Federal de 1988, os conceitos devem ser aqueles que também foram recepcionados pela Carta Magna.

Deste modo, não há dúvida de que a Constituição Federal sempre que trata de empregador, utiliza o termo incorporando o significado previsto no artigo 2º da CLT.

Assim, o Decreto Lei 1.166/71 distorce o conceito jurídico e a definição de empregador tão somente para fins de alcançar o fato gerador do tributo.

O artigo 580, III, da CLT expressamente traz como contribuinte da contribuição sindical o empregador, sendo este elemento indispensável para a ocorrência da hipótese de incidência.

Em situação análoga, já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, nos autos Nº TST-E-RR-2058-44.2011.5.03.0078:

“RECURSO DE EMBARGOS – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – HOLDING – AUSÊNCIA DE EMPREGADOS – FATO GERADOR – CUMULAÇÃO DE REQUISITOS – ARTS. 109 E 114 DO CTN – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIA. As denominadas holdings puras são novos agentes econômicos que surgem e se colocam no mercado com a finalidade exclusiva de realizar participação societária em outras sociedades, seja como sócias ou quotistas, passando a controlar as sociedades das quais participam, seja apenas a fim de concentrar investimento, e, mesmo que objetivando o lucro, não mantêm empregados e não exercem uma atividade econômica específica. É necessário compreender a natureza dessa nova figura, os contornos de sua atuação no mercado e sua pertinência quanto ao tratamento jurídico dispensado às demais sociedades empresárias. A holding figura como uma organização societária exercente de função de controle em relação ao agente econômico maior, que é o grupo econômico. Nesse caso, o grupo por ela controlado exerce suas atividades econômicas por meio das sociedades que o compõem, as quais possuem empregados e integram suas respectivas categorias sindicais. A exegese dos arts. 109 e 114 do CTN, aliada à compreensão dos arts. 2º, 579 e 580, III, da CLT, conduzem à conclusão de que é insuficiente para a constituição do fato gerador da contribuição sindical patronal integrar, a empresa, determinada categoria econômica, sendo necessária também a condição de empregadora, ou seja, possuir empregados. Tratando-se de sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações societárias – holding -, que não possui empregados, há que se afastar a pretensão à contribuição sindical patronal. Esse tratamento jurídico coaduna-se com aquele historicamente conferido aos grupos econômicos no Direito brasileiro, caracterizados na forma do art. 2º, § 2º da CLT, e que, como entes despersonificados, nunca receberam enquadramento sindical autônomo em relação ao enquadramento sindical das sociedades que os compunham. A nova figura, em verdade, se aproxima e demanda um tratamento similar àquele dispensado aos grupos pelo Direito Coletivo do Trabalho. A referida exegese não implica um vazio quanto ao enquadramento sindical específico das holdings, mas apenas a compreensão quanto à impertinência de conferir enquadramento sindical autônomo a entidades dessa natureza jurídica, que, tais como os grupos econômicos clássicos, prescindem de enquadramento sindical próprio, pois agem economicamente e, por consequência, materializam seu enquadramento sindical, nos termos da legislação vigente, por meio do enquadramento sindical alcançado por cada uma das sociedades empresárias das quais participam, sendo indevido falar em uma nova tributação a incidir sobre a holding pura, quando já recolhida a contribuição sindical correspondente de cada uma das sociedades das quais esta é controladora. Recurso de embargos conhecido e desprovido.”

 

Em que pese a decisão acima colacionada não analisar especificadamente a contribuição sindical rural, temos que nos traz elementos indicativos de que a exigência tributária não prescinde da existência de relação de emprego, ou seja, que a empresa possua empregados.

Em casos idênticos ao ora em debate, os Tribunais Regionais do Trabalho, também se posicionam pela necessidade da existência de relação de emprego para que haja a hipótese de incidência. Vejamos:

“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO EMPRESÁRIO RURAL BASEADO APENAS NO CRITÉRIO DA DIMENSÃO DA PROPRIEDADE. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. O critério da dimensão da propriedade rural para efeito de distinguir trabalhador e empresário/empregador rural, previsto no artigo 1º, II, alíneas b e c, do Decreto-Lei 1.166/71, vai de encontro ao conceito jurídico de categoria econômica e profissional para fins de enquadramento sindical. Superveniência da Lei 5.889/73, que regulamenta o enquadramento sindical rural segundo os critérios de interesse, similitude de atividade e solidariedade. (TRT-4 – RO: 00009143720115040521 RS 0000914-37.2011.5.04.0521, Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/07/2013, 1ª Vara do Trabalho de Erechim)”

Nesta toada temos que a matéria necessita de análise do Supremo Tribunal Federal para enfrentar a legalidade da cobrança do tributo de proprietária de imóveis rurais que não possuam empregados, uma vez que como exposto, condição indispensável pela análise teológica e sistemática do ordenamento jurídico para a exigibilidade de uma contribuição sindical.

  1. A PROBLEMÁTICA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA

A Lei 13.467/2017 promoveu significativas alterações na CLT, sendo uma delas referente à contribuição sindical.

Conforme se extrai da nova redação do artigo 579 da CLT, a contribuição sindical, segundo o dispositivo, passaria a ser facultativa e não mais obrigatória.

O primeiro questionamento que nos interessa neste estudo é se a alteração do artigo 579 da CLT alteraria todo o sistema de contribuições sindicais, ou seja, se promoveria alteração no Decreto-Lei 1.166/7.

Mas, antes de analisar a dúvida proposta, necessário é analisar se a nova redação do artigo 579 da CLT é constitucional.

Como já mencionado, a base constitucional para a contribuição sindical é o artigo 149 da CF/1988, ao passo que somente pode ser instituída e/ou alterada por meio de Lei Complementar, conforme previsto no artigo 146, III da Constituição Federal.

Da hermenêutica Constitucional acerca do tema, seria inconstitucional a exclusão do tributo por meio de lei ordinária.

Todavia, em 29 de junho de 2018, foi julgado pelo STF a ADI 5794/DF que versava sobre a inconstitucionalidade da Lei 13467/2017 no tocante à contribuição sindical, e por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela Constitucionalidade da Reforma Trabalhista. O acórdão ainda não foi publicado, contudo colhe-se do informativo n. 908 do STF[22]:

“São compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.

Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade, e procedente o pedido apresentado em ação declaratória de constitucionalidade, para reconhecer a constitucionalidade do art. 1º da Lei 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário [CF, art. 146, III, “a” (1)], dispensada a edição de lei complementar para tratar sobre matéria relativa a contribuições.

Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º (2), da CF, pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados, quais sejam, subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão.

Sob o ângulo material, o Tribunal asseverou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [CF, art. 8º, V (3)]. O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação.

Ressaltou que a contribuição sindical não foi constitucionalizada no texto magno. Ao contrário, não há qualquer comando ao legislador infraconstitucional que determine a sua compulsoriedade. A Constituição não criou, vetou ou obrigou a sua instituição legal.

Compete à União, por meio de lei ordinária, instituir, extinguir ou modificar a natureza de contribuições [CF, art. 149 (4)]. Por sua vez, a CF previu que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei [CF, art. 8º, IV (5)]. A parte final do dispositivo deixa claro que a contribuição sindical, na forma da lei, é subsidiária como fonte de custeio em relação à contribuição confederativa, instituída em assembleia geral.

Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de associação, sindicalização e expressão [CF, artigos 5º, IV e XVII, e 8º, caput (6)] e, de outro, imponha uma contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.

 

Em prevalecendo o julgamento do dia 29 de junho de 2018, cujo Acórdão ainda não foi disponibilizado e em tese caberia embargos de declaração, debalde toda a discussão posta em análise no referido artigo, pois não poderia o próprio STF manter a natureza jurídica de tributo apenas para a contribuição sindical rural, mormente pelo fato do Decreto-lei 1.166/71 fazer expressa remissão aos artigos alterados da CLT.

Isto porque, em prevalecendo a nova redação da CLT, a contribuição sindical seria facultativa, perdendo portanto o elemento essencial para a configuração de um tributo, qual seja, a compulsoriedade, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional.

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” grifei

 

Paulo de Barros Carvalho nos ensina que prestação pecuniária compulsória significa dizer um “comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro, afastando-se, de plano, qualquer cogitação inerente às prestações voluntárias”.

Não se está a alterar a previsão constitucional do artigo 149 da CF, mas sim em dizer que a norma infraconstitucional perdeu a eficácia de tributo ao deixar de ser uma prestação pecuniária.

Todavia, seria necessária a modulação dos efeitos da decisão do STF, para fins inclusive de se evitar novas demandas especificamente acerca da contribuição sindical rural.

            CONCLUSÃO

Da análise simples e literária do Decreto-lei 1.166/71, temos que o proprietário de mais de um imóvel rural é devedor da contribuição sindical, fato inclusive corroborado pela vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, da análise pormenorizada da Legislação e da Jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, competentes para processar e julgar a matéria conforme Emenda Constitucional n. 45/2005, temos que a hipótese de incidência da contribuição, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico somente se concretizaria no momento em que presente uma relação jurídica de emprego.

Deste modo, temos que ao se realizar uma interpretação teleológica de todo o ordenamento jurídico, temos que o Decreto-lei 1.166/71 criou novo conceito de “empregador” tão somente para atingir o fato gerador do tributo, pelo que conclui pela inexigibilidade da contribuição  de pessoas (jurídicas ou naturais) que não possuam relação de emprego, sendo irrelevante o título de propriedade rural.

A celeuma ora posta pode até ser superada pela nova interpretação do STF, que a priori, retira da contribuição sindical instituída pela lei infraconstitucional a sua natureza tributária, todavia, para que haja efetividade em relação ao Decreto-lei 1.166/71, necessária a modulação de efeitos da decisão última proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Autor: Dr. Marcos Vinicius Zancan Móbile

 

[1] LACORDAIRE, Jean –Baptiste Henri Dominique. Conférences de Notre-Dame de Paris, ed. Sagnier et Bray, 1848, p. 246

[2]TORRES, Ricardo Lobo A idéia de liberdade no Estado Patrimonial e no Estado Fiscal. Rio de Janeiro: Renovar, 1991. pag. 139

[3] BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições. São Paulo: Editora Noeses, 2006., pa. 72

[4] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. Coleção Estudos de Direito Tributário. 5. ed., 6. tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 1997

[5] CARVALHO, Paulo Barros. Curso de direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1995

[6] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

[7] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 25. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

[8] VIEIRA,  José  Roberto. A  regra-matriz  de  incidência  do  IPI:  texto  e  contexto. Curitiba:  Juruá 1993. p. 60

[9] CARVALHO, Paulo  de  Barros. Curso  de  Direito  Tributário. 21. ed.  São  Paulo:  Saraiva, 2009. pag. 253

[10]Decreto-lei 1.166/71. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1166.htm

[11] CLT com redação anterior à Lei 13.467/2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

[12] CLT com redação anterior à Lei 13.467/2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm

[13] (AI 509518 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 05/04/2005, DJ 29-04-2005 PP-00034 EMENT VOL-02189-09 PP-01902)

[14] (ARE 971500 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30-05-2017 PUBLIC 31-05-2017)

[15] (RE 883542 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-268 DIVULG 24-11-2017 PUBLIC 27-11-2017 )

[16]https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/95932/2015_martins_ives_contribuicao_sindical.pdf?sequence=1&isAllowed=y

[17] Controvérsia surge após a Reforma Trabalhista dada pela Lei 13.467/2017, cujo tema será abordado adiante.

[18] Ives Gandra da Silva Martins Filho

[19] https://eduardosabbag.jusbrasil.com.br/artigos/121933898/interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria

[20] https://eduardosabbag.jusbrasil.com.br/artigos/121933898/interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria

[21] https://eduardosabbag.jusbrasil.com.br/artigos/121933898/interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria

[22]http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo908.htm#Reforma%20trabalhista%20e%20contribui%C3%A7%C3%A3o%20sindical